Sunday, February 27, 2011

Estrutura e classificação das regras do direito

As regras jurídicas dão resposta a necessidades sociais, são expressão de valores e interesses comunitários, com o objectivo de aperfeiçoar e de ordenar a convivência de uma comunidade.
As regras são compostas por um binómio estrutural, previsão estatuição. A previsão refere-se a uma situação da realidade, já o segundo elemento corresponde ao efeito atribuído pela regra à previsão correspondente.


Classificação atinente à estrutura

-Completas: produzem efeitos só por si, são perfeitamente estruturadas.
-Incompletas: são normas que por falta de parte ou de toda a estatuição ou previsão, necessitam de ser combinadas com outras.



Classificação atinente ao âmbito espacial de validade


-Universais: aplicam-se a todo o território do Estado. Código Civil, Código Penal, Código da Estrada


-Regionais: possuem limites territoriais mais reduzidos, aplicam-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
-Locais: restringem-se ao território das autarquias





Classificação atinente à obrigatoriedade

Imperativas - preceptivas
                     - proibitivas
Dispositivas - interpretativas
                      - supletivas da vontade

As normas imperativas obrigam de forma absoluta os particulares, independentemente da sua vontade. Dentro das imperativas existem então duas subdivisões, as perceptivas e as proibitivas. As primeiras, de fazer, obrigam alguém a fazer algo quando se encontre perante uma determinada situação. As segundas, de não fazer, impõem certas abstenções ou omissões.

As normas dispositivas só valem se não existir uma vontade diversa das partes. As interpretativas esclarecem o sentido obscuro de certas expressões utilizadas pelos particulares ou pelo legislador, as supletivas de vontade aplicam o regime regra na falta de regulação especial estabelecida pelas partes. 


Classificação atinente à generalidade e abstracção

Devido à sua maior ou menor extensão, as regras podem ser gerais, especiais e excepcionais.
Gerais - instituem o regime-regra para todas as relações situadas numa determinada área jurídica, baseiam-se em princípios gerais de direito e cobrem um vastíssimo conjunto de relações sociais. Ficam fora do seu âmbito aquelas para as quais existem normas especiais ou excepcionais.
Especiais - Não contrariam as normas gerais, adaptam-nas a circunstâncias particulares. Resumidamente, são mais específicas e restritas.
Excepcionais - consagram um regime oposto ao regime-regra para um sector muito restrito de relações jurídicas. O direito excepcional está em colisão com os princípios de direito geral.


Classificação atinente ao regime sancionatório

Leges plus quam perfectae - a sua aplicação traduz-se em duas consequências, a nulidade do acto e a aplicação de uma pena ao infractor.
Leges perfectae - a sua aplicação apenas se traduz na nulidade dos actos sem que haja pena.
Leges minus quam perfectae - a sua aplicação não anula os actos, a sanção pode ser disciplinar, uma multa, etc.
Leges imperfectae - a sua aplicação não impõe qualquer sanção ao infractor


Classificação atinente à função

Regras primárias visam regular comportamentos humanos, as secundárias referem-se apenas a outras regras (fontes, iniciação, duração e extinção da vigência; declarativas ou explicativas; interpretativas, de integração; sancionatórias de outras regras)

Regras substantivas são aquelas que regulam os diversos conflitos de interesses, regras adjectivas são os instrumentos de realização das substantivas. Fundamentalmente as substantivas são os diversos códigos e as adjectivas são os códigos processuais.


(Fonte: "Introdução ao direito Vol I 2ª Edição; M.R.Marques; Almedina)