Sunday, February 27, 2011

Estrutura e classificação das regras do direito

As regras jurídicas dão resposta a necessidades sociais, são expressão de valores e interesses comunitários, com o objectivo de aperfeiçoar e de ordenar a convivência de uma comunidade.
As regras são compostas por um binómio estrutural, previsão estatuição. A previsão refere-se a uma situação da realidade, já o segundo elemento corresponde ao efeito atribuído pela regra à previsão correspondente.


Classificação atinente à estrutura

-Completas: produzem efeitos só por si, são perfeitamente estruturadas.
-Incompletas: são normas que por falta de parte ou de toda a estatuição ou previsão, necessitam de ser combinadas com outras.



Classificação atinente ao âmbito espacial de validade


-Universais: aplicam-se a todo o território do Estado. Código Civil, Código Penal, Código da Estrada


-Regionais: possuem limites territoriais mais reduzidos, aplicam-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
-Locais: restringem-se ao território das autarquias





Classificação atinente à obrigatoriedade

Imperativas - preceptivas
                     - proibitivas
Dispositivas - interpretativas
                      - supletivas da vontade

As normas imperativas obrigam de forma absoluta os particulares, independentemente da sua vontade. Dentro das imperativas existem então duas subdivisões, as perceptivas e as proibitivas. As primeiras, de fazer, obrigam alguém a fazer algo quando se encontre perante uma determinada situação. As segundas, de não fazer, impõem certas abstenções ou omissões.

As normas dispositivas só valem se não existir uma vontade diversa das partes. As interpretativas esclarecem o sentido obscuro de certas expressões utilizadas pelos particulares ou pelo legislador, as supletivas de vontade aplicam o regime regra na falta de regulação especial estabelecida pelas partes. 


Classificação atinente à generalidade e abstracção

Devido à sua maior ou menor extensão, as regras podem ser gerais, especiais e excepcionais.
Gerais - instituem o regime-regra para todas as relações situadas numa determinada área jurídica, baseiam-se em princípios gerais de direito e cobrem um vastíssimo conjunto de relações sociais. Ficam fora do seu âmbito aquelas para as quais existem normas especiais ou excepcionais.
Especiais - Não contrariam as normas gerais, adaptam-nas a circunstâncias particulares. Resumidamente, são mais específicas e restritas.
Excepcionais - consagram um regime oposto ao regime-regra para um sector muito restrito de relações jurídicas. O direito excepcional está em colisão com os princípios de direito geral.


Classificação atinente ao regime sancionatório

Leges plus quam perfectae - a sua aplicação traduz-se em duas consequências, a nulidade do acto e a aplicação de uma pena ao infractor.
Leges perfectae - a sua aplicação apenas se traduz na nulidade dos actos sem que haja pena.
Leges minus quam perfectae - a sua aplicação não anula os actos, a sanção pode ser disciplinar, uma multa, etc.
Leges imperfectae - a sua aplicação não impõe qualquer sanção ao infractor


Classificação atinente à função

Regras primárias visam regular comportamentos humanos, as secundárias referem-se apenas a outras regras (fontes, iniciação, duração e extinção da vigência; declarativas ou explicativas; interpretativas, de integração; sancionatórias de outras regras)

Regras substantivas são aquelas que regulam os diversos conflitos de interesses, regras adjectivas são os instrumentos de realização das substantivas. Fundamentalmente as substantivas são os diversos códigos e as adjectivas são os códigos processuais.


(Fonte: "Introdução ao direito Vol I 2ª Edição; M.R.Marques; Almedina)

Thursday, January 27, 2011

As funções do direito

Para uma compreensão muito superficial daquilo que é o direito, convém inicialmente explanar o seu sentido, a sua função ou funções centrais. Devido à profundidade daquilo que é o direito vou tentar colocar esta pequena explicação em moldes compreensíveis e extremamente breves. Irei começar pelas funções centrais do direito. Quais são elas?

Ora, o direito possui quatro funções essenciais são elas:

-Função Pacificadora
-Função de Garantia da Liberdade
-Função de Integração
-Função de Legitimação do Poder


-Numa sociedade plural e diversificada os conflitos de interesses são inevitáveis, normais até. Para dirimir esses conflitos é necessária uma ordem que substitua a justiça pelas próprias mãos, as injustiças e excessos a que essa vindicta privada poderia dar azo. "A relação ofensa-vingança vai sendo paulatinamente substituída pelo binómio delito-pena." (M.R.M.; Introdução ao Direito; pg 86) O direito vela pela superação dos conflitos inerentes à condição social humana procurando sempre uma solução pacífica.

-Uma das mais importantes funções do direito é a de garantia da liberdade de cada indivíduo. Uma conhecida frase de Lacordaire explica-nos de forma sucinta como o direito é importante para delimitar a liberdade de cada indivíduo para que se possa maximizar a liberdade de todos. "Quando há conflito entre o fraco e o forte, é a liberdade que oprime e a lei que liberta."

-As sociedades humanas estão organizadas em grupos e comunidades, organizações públicas e privadas, estas organizações tentam vencer a complexidade e diminuir os potenciais elementos de conflito. Tudo isto é propiciado em grande medida pelo direito apesar de existirem outros sub-sistemas (família, escola), com os quais o direito coopera. O direito pretende a unidade e a eliminação dos possíveis contrastes e conflitos de interesses.

-Os destinatários do direito ao observarem uma ordem normativa como conjunto de valores e regras socialmente aceites legitimam por este modo o próprio direito e aqueles que o criam pois estes são criados pelo próprio direito. O poder não é visto nesta explicação como o poder político, mas sim como poder de decisão, o poder de guiar a sociedade para os fins perseguidos pelo direito através de regras. "O poder encontra na sua legitimação pelo direito a sua melhor garantia."

T.S.

Juris


A diversidade e complexidade do direito permitem uma grande multiplicidade de assuntos que poderão ser tratados neste blog.

Por minha iniciativa irei realizar publicações regulares sobre assuntos de interesse público relacionados com o direito, no entanto, caso algum dos seguidores pretender algum esclarecimento ou conselho mais subjectivo pode sempre deixar um comentário nesse sentido. Em todo o caso convém avisar os leitores de que este blog não é um consultório de advogados e por isso, caso tenha alguma controvérsia séria, o melhor mesmo é recorrer a um.

Lembre-se sempre:
Nemini licet ignorare ius
"A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas" - Art. 6º do C.C.